Yukyu Kyuka – Informações importantes.

ARTIGOS DA LEI E NORMAS TRABALHISTAS DO JAPÃO.

Férias anuais remuneradas (Artigo 39 da Lei de Normas Trabalhistas)
As férias anuais remuneradas devem ser concedidas ao trabalhador que esteve trabalhando por mais de6 meses consecutivos (inclui período de experiência), com frequência superior a 80%do total dos diasdeterminados para o trabalho. (Inclui também trabalhador temporário, período parcial, etc.)
Direitos a pleitear pelo uso das férias remuneradas.

Desde que o trabalhador tenha mais de 6 meses de trabalhos contínuos e mais de 80% de freqüência de trabalho sobre o total dos dias determinados de trabalho, pode receber 10 dias de férias remuneradas. Depois disso, as férias sofrem um acréscimo de 1 dia a cada ano, durante o período de até 2 anos e 6 meses. A partir de 3 anos e 6 meses, acrescenta-se mais 2 dias a cada ano, sendo que o teto máximo de férias é de 20 dias (a contagem é feita a partir da data de admissão na empresa).

As férias remuneradas “Yuukyuu Kyuuka” são concedidas ao trabalhador desde que as solicite ao empregador (se o trabalhador está ou não inscrito no plano de Seguro Social “Shakai Hoken”, isto não tem nenhuma relação com as férias remuneradas). Porém, dependendo da época em que o trabalhador solicitá-las, pode ser que isso interfira na administração normal das atividades da empresa, caso o empregador as conceda. Neste caso, a lei permite que o empregador conceda as férias em outra época (a finalidade do uso das férias remuneradas, etc., não interfere e nem influe quanto ao motivo das férias).

* Depois que transcorrer 2 (dois) anos, o trabalhador perde o direito de solicitá-las mediante a prescrição extintiva (se extingüem). As férias remuneradas legais deste período de 2 anos não podem ser compradas (quanto as férias remuneradas que o trabalhador perdeu o direito de solicitá-las por extinção, não há normas estabelecidas para isto).

* Após a demissão, o trabalhador não tem o direito de solicitá-las porque não existe mais nenhum vínculo de trabalho.

Éproibido por lei otratamento desvantajoso porobter a férias anuais remuneradas (artigo 136 da Lei de Normas Trabalhistas)

O empregador não está autorizado a reduzir o salário, aplicar penalidades ou outros tratamentos desvantajosos ao trabalhador por razão de férias.

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By Connexion.tokyo Team