Os casamentos de brasileiros celebrados por autoridades estrangeiras são considerados válidos pela legislação brasileira. Assim, o cidadão brasileiro que tenha casado no exterior também será considerado casado no Brasil. Caso declare-se solteiro incorrerá no crime de falsidade ideológica e caso contraia novas núpcias, incorrerá no crime de bigamia, tipificados no Código Penal brasileiro.
Somente após a averbação do divórcio em Cartório brasileiro poderá ser feito o registro de novo casamento.
Averbação de sentença de divórcio consensual simples em Cartório de Registro Civil
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquele que define apenas a dissolução do casamento em que não há filhos menores e bens em comum – deverá ser averbada diretamente no Cartório de Registro Civil no Brasil onde o casamento encontra-se registrado.
Nesses casos, não há necessidade de prévia homologação da sentença estrangeira de divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira para que o divórcio seja averbado ao registro de casamento brasileiro.
Divórcio consensual com decisão sobre filhos, partilha de bens e outros
A exigência de homologação no STJ está mantida para os casos de sentenças estrangeiras de divórcio consensual que além da dissolução do matrimônio disponham sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilhas de bens – denominado divórcio consensual qualificado.
Leia mais detalhes acessando o site do Consulado do Brasil em Toquio pelo link clicando aqui…
Fonte:
Site do Consulado do Brasil em Toquio
http://cgtoquio.itamaraty.gov.br/pt-br/divorcio_consensual_sem_filhos_menores.xml
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