Mudanças e envios internacionais – Informações Aduaneiras – Ministério das Relações Exteriores – Informativo de interesse publico.

Informações Aduaneiras

Abaixo, comunicado da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL sobre procedimentos de remessa de bens dos EUA, Europa, Japão e outros países para o Brasil.

COMUNICADO

A ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em razão de operações de fiscalização que constataram a ocorrência de irregularidades praticadas nas operações de remessa de bens e/ou de bagagens desacompanhadas, acondicionadas em contêineres transportados por navios oriundos dos Estados Unidos da América* e descarregados nos portos brasileiros,

COMUNICA:

a) Não é permitida a “remessa de encomendas”, seja para parentes, amigos ou para si próprio, transportada por navio. A legislação brasileira obriga a utilização dos serviços de correio ou de empresas de remessa expressa (“Courier”), devidamente autorizados para isso. Estas empresas providenciarão a liberação da carga junto à alfândega, mediante o pagamento dos tributos, quando devidos. ENCOMENDAS remetidas por via marítima serão APREENDIDAS pela Receita Federal do Brasil.

b) Não existe empresa habilitada no Brasil, muito menos transportador marítimo internacional, responsável por logística de transporte de encomendas que inclua a retirada e a entrega de volumes em regime “porta à porta”, desde os Estados Unidos da América até o Brasil. Portanto, a oferta desse serviço, por qualquer empresa ou intermediário é ilegal. FIQUE ATENTO!

c) Para utilizar o transporte marítimo, tanto para o envio de “bagagem desacompanhada”, quanto de “mudança” em razão de transferência de residência para o Brasil, o remetente e o destinatário deve ser a mesma pessoa. No ato da entrega dessa carga na origem, o transportador deverá informá-lo o número do contêiner que a acondicionará e o nome do navio no qual será embarcado.

CONFIRME, COMPROVE, FISCALIZE a veracidade dessas informações.

d) Os dados indicados no item anterior constarão do documento a ser entregue pelo transportador marítimo ao embarcador, que é a única garantia de propriedade dos volumes transportados, válida para desembaraço da carga no Brasil, denominado de “Conhecimento de Carga”, ou “Bill of Landing” (BL), emitido pelo próprio armador ou seu representante, agente de carga por ele autorizado.

SERÁ EXIGIDA A SUA APRESENTAÇÃO EM VIA ORIGINAL para formalizar o regular despacho aduaneiro.

e) Para a comprovação da condição de “bagagem desacompanhada”, serão exigidos o BILHETE DE VIAGEM do passageiro e seu passaporte.

f) Caso se trate de “mudança”, além desses documentos, serão exigidos, ainda, uma relação de bens e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR.

g) O desembaraço aduaneiro é formalizado no documento de liberação dos bens denominado “Declaração Simplificada de Importação” (DSI), registrado no sistema da Receita Federal do Brasil, elaborado pelo PRÓPRIO PASSAGEIRO ou por despachante aduaneiro por ele autorizado.

h) Em caso de dúvidas, sobre procedimentos, legislação e documentação necessária, recomendamos CONSULTAR O SÍTIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Def aul t.htm”

* Também há registro de irregularidades em navios oriundos de outros países, como Japão.

http://www.brasileirosnomundo.itamaraty.gov.br/assuntos-consulares/informacoes-aduaneiras

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Fonte:
http://www.brasileirosnomundo.itamaraty.gov.br/assuntos-consulares/informacoes-aduaneiras

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By Connexion.tokyo Team